segunda-feira, 21 de maio de 2012

O QUE É O CAREP - CADASTRO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO

Todas as empresas que compraram o REP, precisam se regularizar junto ao CAREP - Cadastro de Sistema Eletrônico de Ponto no site do Ministério do Trabalho.
 
As empresas que irão adquirir o equipamento - e as que já utilizam - devem cadastrar seus REPs - Registradores Eletrônico de Ponto no CAREP.O processo de cadastramento é feito em duas etapas:
 
a) Cadastramento do usuário responsável pela empresa:
Qualificação do responsável pela empresa. O usuário é identificado pelo CPF e deverá escolher uma senha de acesso ao sistema. O empregador será identificado pelo CNPJ ou pelo número CEI (Cadastro Específico do INSS); e
 
b) Cadastramento do programa de tratamento e dos REPs em uso:
Devem ser informados o programa de tratamento de ponto que está sendo utilizado pela empresa e os números de série dos REPs em cada local de trabalho.
A matriz da empresa é a unidade responsável pelo cadastro, podendo ter um ou mais usuários no CAREP para efetuar o cadastramento de todos os programas de tratamento e REPs da empresa, inclusive das filiais. Portanto, não é possível efetuar login no CAREP informando CNPJ de filial.
 
As empresas que possuírem muitos REPs e que estejam encontrando dificuldades para cadastrá-los podem entrar em contato com a Coordenação Geral de Informática (CGI), através do e-mail  carep.cgi@mte.gov.br, para o cadastramento em grande quantidade por meio de arquivo.
 
Para acessar o CAREP clique aqui.
 
Mais instruções sobre o cadastramento veja no Portal do MTE.

PORTARIA 1510 INIBE FRAUDES E GARANTE TRANSPARÊNCIA FISCAL, SEGUNDO CUT

Expedida pelo Ministério do Trabalho, a Portaria 1.510 nasceu em 2009 com a intenção de modificar os procedimentos do empregado no registro de seu horário de trabalho e evitar a informalidade praticada por muitas empresas brasileiras. Seu objetivo é diminuir as discussões entre empregados e empregadores sobre as horas extras e evitar processos trabalhistas.
A Portaria, hoje em vigor, já postergada cinco vezes, é um mecanismo inibidor de fraudes, onde os horários de trabalho não poderão ser alterados.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) condenou sempre as postergações, pois a Portaria gera uma grande conquista para a classe. Assim, ao entrar em vigor, os empregadores não podem mais alterar os horários de entrada e saída dos empregados.
Segundo Valeir Ertle, diretor executivo da CUT, "a instalação do Registro Eletrônico de Ponto (REP) poderá recuperar cerca de R$ 20 bilhões que deixam de ser repassados anualmente aos trabalhadores, com a supressão das horas extras, e mais R$ 5,7 bilhões sonegados ao FGTS e à Previdência Social".
Não apenas a CUT apresenta o apoio ao novo Sistema de Registro de Ponto, mas muitas empresas que já aderiram, confirmaram que o melhor é garantir a transparência fiscal.

O QUE É A PORTARIA 1510?

É um decreto regido pelo Ministério do trabalho que delimita a forma de registro e monitoramento da carga horária de trabalho (Saiba mais). Esta lei pontua alguns requisitos, que são:
Será exigido o uso do REP - Registrador Eletrônico de Ponto (os relógios atuais deverão ser substituídos ou atualizados) com impressão do Cupom de Ponto Fiscal
Quanto ao uso do novo SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto que trate as marcações de horário de entrada e saída de acordo com a Portaria, além de: manter fiel o registro de marcações de ponto, não permitir o registro automático de horários pré-estabelecidos pelo empregador, não subordinar o registro de horário de trabalho a qualquer tipo de orientação prévia do empregador; não permitir que se façam alterações dos registros de ponto (somente as justificadas).
Veja qual é o prazo máximo iniciar o uso do REP e SREP em sua empresa e evite processos trabalhistas:
  • 02 de abril:  empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.
  • 01 de junho:  empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973.
  • 03 de setembro:  microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.